sexta-feira, 25 de março de 2011

BULLYING

Desvio de Comportamento

BULLYING

Bullying é um modelo cruel de tornar miserável a vida de uma criança. Nesta situação a pessoa passa a sentir-se incapacitada, frustrada, às vezes: VENCIDA.

O bullying faz parte da vida de muitas crianças. Estudos publicados no G1 revelam que metade das crianças entrevistadas relataram já ter sofrido algum tipo de bullying em algum momento de sua vida, algumas estão sujeitas a esse tipo de perseguição diariamente.

O problema ocorre através de agressões diretas, tais como: zombarias verbais, provocações cruéis e apelidos indesejados, que são as formas mais comuns da prática do bullying. Em alguns casos usa-se até de violência física, mais comumente no caso dos meninos. Crianças sujeitas a estes e outros tipos de comportamentos agressivos têm seus deveres escolares, autoestima e suas amizades afetadas, muitas vezes necessita-se de acompanhamento médico psicológico para que entendama situação a que estão submetidas e consigam, junto com o apoio familiar, controlar e contornar esta fase do seu viver.

Uma das formas de se amenizar esta situação seria os poderes públicos manterem, continuamente, campanhas educativas contra este mal que aterroriza muitas crianças, informando e orientando “os pequenos” desde cedo sobre os graves problemas que pode causar o bullying.

Fonte: G1

quarta-feira, 3 de fevereiro de 2010

Aposentadoria sem Contribuições é possível. Veja como!

BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO IDOSO E AO DEFICIENTE – LOAS

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Para análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS), instituída pela Lei nº 8.742/93, serão consideradas como:

a) idoso: aquele com idade de 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;

b) pessoa portadora de deficiência (PPD): é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, que geram incapacidade para viver independentemente ou para exercer atividades, dentro do padrão considerado normal ao ser humano, consoante estabelece a súmula 29 da Turma Nacional de Uniformização dos JEFs;

c) incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social;

d) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, assim entendido o cônjuge, o companheiro ou a companheira, os pais, os filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, e os equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado (na forma do art. 16 da Lei nº 8.213/1991);

e) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

f) família para cálculo da renda per capita, conforme disposto no § 1º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993: conjunto de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido, o requerente, o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais, e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;

Nota¹: O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação;

Nota²: O filho ou o irmão inválido do requerente que não esteja em gozo de benefício previdenciário ou do Benefício de Prestação Continuada, em razão de invalidez ou deficiência, deve passar por avaliação médico pericial para comprovação da invalidez.

g) renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19 do Decreto nº 6.214/2007, o qual transcrevemos na íntegra:

"O Benefício de Prestação Continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos neste Regulamento."

Anteriormente a idade mínima para ter direito ao benefício era de 70 anos, mas com a edição de novas leis, a idade teve redução conforme quadro abaixo:

Período

Lei

Idade Mínima
1º de janeiro de 1996 a 31 de dezembro de 1997

Art. 38 da Lei nº 8.742/1993

70 anos

1º de janeiro de 1998 a 31 de dezembro de 2003

Lei nº 9.720/1998

67 anos

A partir de 1º de janeiro de 2004

Artigo 34 da Lei nº 10.741/2003

65 anos

Perícia Médica

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

Menores de 16 Anos de Idade

Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis anos) de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.

Carência

Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.

Renda Mensal

O valor mensal do benefício de assistência social, também denominado LOAS, é de 1 (um) salário mínimo federal por mês, na forma de benefício de prestação continuada.

Revisão do Benefício

O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Poderá haver a transformação do benefício entre espécies, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra, se for verificado, por exemplo, que o beneficiário da espécie 87 (deficiente) preenche os requisitos exigidos para a espécie 88 (idoso).

Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS) em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pelo LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.

Se for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.

Fonte: Guia Trabalhista On-line ::::: www.guiatrabalhista.com.br :::::

terça-feira, 8 de setembro de 2009

PIS 2009 - Conheça o calendário de Pagamento


Conhecido como 14º Salário, o PIS é um abono pago pelo governo federal brasileiro aos empregados de empresas privadas que tenham pelo menos cinco anos de cadastro no programa, que tenham recebido uma média de dois salários mínimos por mês e que no ano anterior tenham trabalhado ao menos 30 dias com carteira assinada.


  • Segue a tabela com as datas de pagamento para o ano de 2009
Clique na foto para ampliar

Cartão do Cidadão

Conheça e peça o seu já!

Com o cartão do cidadão você pode efetuar diversas ações,
de forma simplificada, nas agências da Caixa Econômica Federal através dos terminais de atendimento automático espalhados pelo Brasil afora ou se preferir diretamente nas Casas Lotéricas.

Vamos entender como adquirí-lo?



quinta-feira, 16 de julho de 2009

MEI - Microempreendedor Individual

VOCÊ JÁ OUVIU FALAR NO: MEI?

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, é a nova figura criada pelo governo federal no intuito de acabar com a clandestinidade dos brasileiros empreendedores transformando-os em microempresas, com direito ao cadastro no CNPJ, inscrição no Estado de origem e, se for o caso no município, quando a atividade for a Prestação de Serviços. A partir do dia 1º de julho de 2009, o brasileiro interessado em formalizar seus negócios como contribuinte MEI, abrangido no âmbito da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que atenda cumulativamente às condições constantes nos incisos I a VI do art. 1º da Resolução CGSN n° 58, de 27 de abril de 2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), que dispõe sobre o MEI no âmbito do Simples Nacional, pode efetuar seu cadastro acessando o Portal do MEI na internet tudo de forma totalmente gratuita.


Funciona assim: primeiro deve-se acessar o Portal do MEI e ali, fazer o cadastro do Empresário, que necessariamente será Individual, jamais será aceita sociedade. Uma vez deferido o cadastro no Portal do MEI (MDIC), será obtido o número do CNPJ e o NIRE (número de inscrição na Junta Comercial). O próximo passo é o MEI efetuar o cadastro da Inscrição Estadual - CCICMS (no meu caso a Paraiba) e/ou a inscrição na Prefeitura Municipal para a obtenção do Alvará. Tudo totalmente isento de taxas.


NOTA: No caso da Paraiba (CCICMS-PB) caso possua atividade econômica com possibilidade de gerar ICMS, o MEI deverá se cadastrar OBRIGATORIAMENTE através de :: FAC ELETRONICA :: no site da :: SER - Secretaria de Estado da Receita ::.


CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES


O Contribuinte MEI deverá, necessariamente, possuir natureza jurídica de Empresário Individual; possuir um único estabelecimento; não participar de outra empresa como Titular, Sócio ou administrador dentre outras condições estabelecidas em Lei.


O Empreendedor MEI não precisa manter contrato com um Contabilista, pois, não está legalmente obrigado a efetuar registros da escrita fiscal, assim, o próprio MEI pode ser o responsável pela escrita que será feita de forma simplicada. No entanto, nada impede que o MEI, mesmo desobrigado, contrate os serviços de um Contador para auxiliá-lo, neste caso, deverá informar ao Estado tal procedimento através da FAC.


Conforme o texto legal que criou o MEI, esta modalidade de empresa APENAS está obrigado ao recolhimento mensal fixo de R$ 5,00 (cinco Reais) para os contribuintes do ISS, R$ 1,00 (um Real) para os contribuintes do ICMS, estando isentos de outros impostos e contribuições federais.


Obriga-se ainda o MEI a recolher para a Previdência Social o valor referente a 11% de um Salário Mínimo vigente no país, mensalmente, em nome do empresário, o que torna-se um benefício para o mesmo, pois, estará custeando sua aposentadoria.


Maiores Informações: Portal do MEI na internet
ou
Fale conosco: (83) 3322-3045 / 8809-0083
elielx@ig.com.br


sábado, 11 de julho de 2009


O MAIOR SAO JOAO DO MUNDO ACONTECE EM CAMPINA GRANDE - PB

A Embratur e a Unesco anunciaram que o Maior São João do Mundo foi reconhecido como "manifestação autêntica da diversidade cultural brasileira". O anúncio ocorreu após análise de avaliação de uma pesquisa realizada pelos dois órgãos em Campina Grande , durante a realização da edição 2008 do evento.

Durante a festa acontecem shows artísticos com bandas da terra, trios de forró e Artistas e bandas de renome Nacional a exemplo de Aviões do Forró, Calcinha Preta, Zé Ramalho, Elba Ramalho e outros.

Outro sucesso é o casamento coletivo que acontece no interior da pirâmide do parque do povo, assim, como diversas apresentações de quadrilhas da cidade e de regiões circunvizinhas.

Ao todo são trinta dias de muita festa, alegria e irreverência que fazem do São João de Campina Grande o maior e o lemhor do mundo.



TREM EXPRESSO DO FORRÓ

Mais uma atração efetiva que acontece como coadjuvante da festa maior é o trem EXPRESSO DO FORRÓ com percurso de Campina Grande ao distrito de Galante que dura aproximadamente uma hora e meia de viagem com muito forró ao som de trios formados pelo autêntico forró pé serra com sanfona, triângulo e zabumba, contando com uma excelente estrutura de bar dentro do vagões para que não falte nada para os forrozeiros.